Legislação

Procedimento da suscitação de dúvida no registro imobiliário

Quando o oficial do registro de imóveis exige algum requisito do apresentante de um título dominial protocolizado no Registro Imobiliário, para que o mesmo posso efetivamente ser registrado, resta a este três alternativas possíveis, quais sejam: atender à as exigências do registrador, desistir de registrar o título ou requerer que seja suscitada dúvida sobre a exigência visando que a mesma seja dirimida pelo juiz competente.

Quando as exigências são atendidas na primeira hipótese, o registro será efetuado, quando houver desistência do registro, de acordo com o artigo 14 da Lei de Registros Públicos, a exceção dos casos de busca e prenotação (artigo 206, da Lei de Registros Públicos), o apresentante terá direito à restituição dos emolumentos pagos por ocasião da apresentação do título.

Na hipótese de o oficial do Cartório de Registro Imobiliário ter suscitado um processo administrativo em razão do requerimento do apresentante do título estaremos diante do denominado processo de dúvida no registro imobiliário. Dúvida, portanto, é a exigência formulada pelo Oficial do Registro Imobiliário ao apresentante do título.

O processo de dúvida se encerra com a declaração pelo juiz da procedência ou improcedência da dúvida. Caso o juiz julgue que a exigência apresentada pelo oficial não é devida, prolatará a sentença pela improcedência da dúvida, sendo tal decisão irrecorrível, cabendo lembrar que os efeitos desse registro retroagirão à data da prenotação (protocolo para registro) do título, com efeitos erga omnes.

No caso do juiz entender ser a dúvida devida, prolatará a sentença pela procedência da dúvida, cabendo ao apresentante recorrer por meio do recurso de apelação previsto no artigo 202 da Lei de Registros Públicos.

O artigo 204 da referida lei não exclui a possibilidade da utilização de um processo judicial na hipótese de dúvida no registro a estabelecer que “a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso e competente”.

O objeto, nesse caso, do processo judicial cabível para dirimir de forma direta o conflito de interesses entre as partes vai além do que se discute no processos administrativos de dúvida, pois, muitas vezes, são discutidas questões não só relativas ao registro, mas também, ao ato jurídico que gerou o título.

Resta claro, portanto, que se o apresentante entender que as exigências que lhe são formuladas pelo registrador são indevidas, é possível buscar a intervenção do Judiciário nas hipóteses de dúvida registral.



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