Legislação

Testamento – Cuidados na elaboração

O Tabelião tem o dever de cumprir todas as formalidades inseridas no Código Civil Brasileiro na lavratura de testamentos para que o ato seja perfeito e livre de quaisquer questionamentos.

Estas formalidades se justificam porque, quando o testamento for cumprido, aquele que o ditou, o testador, já não estará neste mundo para confirmar a sua vontade.

O Tabelião é o severo agente que não permite, de forma alguma, que o testador seja induzido por outrem a declarar sua última vontade. Ás vezes, o testador fica em dúvida sobre exatamente o que fazer com alguns de seus bens, chegando mesmo a perguntar ao Tabelião o que é melhor.

O Tabelião não opina ou sugere ao testador o que ou para quem deve deixar seus bens, mas sim, explica ao testador, de forma absolutamente objetiva e impessoal, as conseqüências de cada decisão.

Portanto, é extremamente importante que o testador firme sua última declaração de vontade com o Tabelião de sua confiança, pois, este deve ter pleno conhecimento das leis, para que não se cometam heresias jurídicas na prática do ato, cumulando com a anulação judicial do testamento.

Na maioria das vezes, as pessoas procuram o Tabelião para fazer o seu testamento, sem ter noção de como funciona a sucessão legal e a testamentária.

Neste caso, o Tabelião deve explicar todas as regras da sucessão legal, o que pode ser modificado por testamento e como isso poderá ser feito e os limites das dotações testamentárias, segundo cada caso exigir.

Essa explicação tem que ser objetiva, clara e em linguagem absolutamente simples, para que o interessado, leigo em Direito, compreenda e possa decidir como testar.

Atualmente, pela lei civil brasileira, o testador, possuindo herdeiros necessários, ou seja, descendentes ou ascendentes vivos ou cônjuge, não pode dispor de mais da metade dos seus bens (50%); a outra parte, pertencerá de pleno direito aos seus herdeiros necessários.

No caso do testador não possuir herdeiros necessários, poderá dispor no testamento, da totalidade de seus bens, na forma como lhe convier.

Ressalta-se que no testamento, o testador pode estabelecer condições, formular disposições, instituir direitos e inclusive, deserdar seus herdeiros necessários, consignando no ato a expressa declaração da causa.

Apesar de muitas pessoas acharem que o testamento está em desuso, este fato não corresponde a realidade, sendo muito comum junto aos Serviços Notariais, a lavratura de Testamentos Públicos.

O Testamento lavrado por tabelião, oferece plena garantia e segurança ao Testador, uma vez que o referido profissional tem obrigação de cumprir todas as formalidades legais dispostas no Código Civil, visando evitar possíveis questionamentos das partes que se denominarem prejudicadas, tornando inócua qualquer tentativa judicial de anular o ato.

Não existe limite de idade para uma pessoa fazer o seu testamento. É comum às pessoas de mais idade procurarem o Tabelião para saber se ainda tem condições de fazer o testamento. É importante salientar que qualquer pessoa, sendo maior e capaz, independente de ter 40 ou 90 anos de idade, estando lúcida, na plenitude de sua capacidade civil, pode livremente dispor de seus bens por testamento, sem possibilidade de questionamentos futuros.

Esta avaliação é feita pelo tabelião, que ao conversar com o testador, verifica se este tem condições de prestar o ato; no caso de dúvida, o tabelião pode se cercar de um laudo médico para verificar as condições físicas/psicológicas do testador; como também, tem autonomia suficiente para recusar a lavratura do ato, ao verificar que a pessoa não apresenta condições para prestar o ato público.

Publicado no Diário das Leis – Boletim do Direito Imobiliário – 3º Decêndio Novembro/2005 – ano XXV – No. 33 – p. 03



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